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O novo Plano DOM: SERE +

Publica-se aqui na íntegra o despacho que dá origem ao plano SERE +. Acabou o Plano DOM começa o SERE +.

PVS

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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL

Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social

«Despacho n.º 9016/2012

Considerando que o Programa de Emergência Social (PES), nesse sentido, já previa aumentar a sinalização de casos de risco, conferindo uma maior aposta à prevenção primária e secundária;

Considerando que o atual contexto do País também se reflete nas famílias, que embora seja uma das instituições mais persistentes no tempo, necessária e consequentemente, sofre os impactos que abalam os seus membros, com repercussões nas suas crianças e jovens, que se querem prevenir e se possível evitar, quer ao nível das estruturas familiares, quer dos respetivos percursos escolares;

Considerando que a ação do Governo deve procurar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na criação de um novo modelo de acolhimento para as crianças e jovens em risco, por forma a alcançar uma melhor gestão de recursos humanos, técnicos e financeiros;

Considerando que o ciclo do Plano DOM, enquanto plano de intervenção integrada, deve evoluir para um modelo renovado de intervenção integrada e mais especializada, onde além da proteção se atenda à socialização e a um cuidado com o equilíbrio emocional das crianças e jovens, fica desde já salvaguardada a transição automática das instituições que tiveram este plano a decorrer, para o que lhe vai agora suceder, salvo se manifestarem intenção em contrário;

Tendo presente o compromisso estabelecido com as instituições particulares de solidariedade social no âmbito do protocolo de cooperação sobre um novo modelo de acolhimento para as crianças e jovens em risco, que, complementando a ação direta do Estado e respetivas instituições públicas, vêm partilhando importantes responsabilidades, quer para o acolhimento de curta duração em centros de acolhimento temporário, quer para o acolhimento prolongado, em lares de infância e juventude que a procura conjunta de mais soluções, deverá continuar a ter por base uma intervenção integrada, especializada e continuada junto dessas crianças e jovens e suas famílias, a par duma proteção quotidiana às primeiras, assente em modelos socioeducativos adequados:

Ao Estado e à sociedade civil impõe -se que procurem renovar as metodologias adotadas aos níveis técnico, organizativo e funcional dos lares de infância e juventude, através do desenvolvimento de um plano de intervenção integrada e especializada, que evidencie uma melhoria contínua da promoção de direitos e proteção das crianças e jovens acolhidas nos lares, não só no que se refere à definição e concretização, em tempo útil, de um projeto que promova a sua desinstitucionalização, mas seja igualmente promotor do seu desenvolvimento integral.

Assim, determina-se o seguinte:

1 — A criação do Plano SERE + (Sensibilizar, Envolver, Renovar, Esperança, MAIS), de âmbito nacional, que tem como objetivo principal a implementação de medidas de especialização da rede de lares de infância e juventude, impulsionadoras de uma melhoria contínua na promoção de direitos e proteção das crianças e jovens acolhidas, para que no menor tempo útil, da sua educação para a cidadania, sentido de identidade, de autonomia e segurança resultar a sua desinstitucionalização.

2 — A transição automática das instituições que tiveram a decorrer o plano DOM para o Plano SERE +, salvo se no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 128 — 4 de Julho de 2012], manifestarem intenção em contrário.

3 — Sem prejuízo da participação da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, e dos contributos da Confederação das Instituições de Solidariedade Social, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades, cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., a conceptualização do Plano SERE + e respetiva regulamentação, que definirá os princípios, as regras e os procedimentos a que a execução do mesmo deverá obedecer, bem como a sua execução e avaliação, em três modelos de intervenção especializada de lares de infância e juventude, a definir pelo mencionado organismo.

4 — Nos termos do disposto no n.º 3 do presente despacho, a execução do Plano será assegurada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos seus serviços desconcentrados, em ligação com o Centro de Segurança Social da Madeira, o Instituto de Ação Social dos Açores e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos que vierem a ser definidos na mencionada regulamentação.

5 — O disposto no presente despacho entra em vigor no dia 1 de julho de 2012.

26 de junho de 2012. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social,Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».

[Diário da República, 2.ª Série — N.º 128 — 4 de Julho de 2012].