Não é segredo para ninguém que os centro de acolhimento temporário estão cheios de crianças que não permanecem um máximo de 6 meses nas instituições mas que pelo contrário vão ficando à espera que o seu projecto de vida fique definido. E não é raro esperarem alguns anos para que tal aconteça. Toda a gente sabe que os processos de promoção e protecção são urgentes; contudo ninguém lhes dá a devida prioridade. Senão vejamos: na grande maioria, as crianças que estão colocadas por medida judicial numa instituição estão ao abrigo dos Artigos 35.º n,º1 al) f e Art.º 37 da Lei 147/99 . O Art.º 37 define as medidas provisórias aplicadas muitas vezes enquanto decorre o estudo da família e a fase de instrução do processo. O artigo em concreto define que as medidas provisórias têm um máximo de 6 meses. Isto é, a medida de acolhimento em instituição ao fim de 6 meses, se for revista, já não pode voltar a ser aplicada com carácter provisório, mas sim após acordo de promoção e protecção judi...