Não é segredo para ninguém que os centro de acolhimento temporário estão cheios de crianças que não permanecem um máximo de 6 meses nas instituições mas que pelo contrário vão ficando à espera que o seu projecto de vida fique definido. E não é raro esperarem alguns anos para que tal aconteça.
Toda a gente sabe que os processos de promoção e protecção são urgentes; contudo ninguém lhes dá a devida prioridade. Senão vejamos: na grande maioria, as crianças que estão colocadas por medida judicial numa instituição estão ao abrigo dos Artigos 35.º n,º1 al) f e Art.º 37 da Lei 147/99.
O Art.º 37 define as medidas provisórias aplicadas muitas vezes enquanto decorre o estudo da família e a fase de instrução do processo. O artigo em concreto define que as medidas provisórias têm um máximo de 6 meses. Isto é, a medida de acolhimento em instituição ao fim de 6 meses, se for revista, já não pode voltar a ser aplicada com carácter provisório, mas sim após acordo de promoção e protecção judicial ou após debate judicial.
Por outras palavras, a medida só pode voltar a ser aplicada noutra fase do processo que não é a instrução. O que faz todo o sentido se estivermos atentos ao Art.º 109 da Lei 147/99 que define o tempo máximo de instrução de 4 meses.
O problema é que se formos olhar os processos de promoção e protecção pendentes em muitas comarcas, apercebemos que a instrução prolonga-se muito para além dos 4 meses estipulados e que as medidas são revistas à margem de qualquer legalidade.
Se eu fosse pai de uma criança mal tratada, isto é, supostamente mal tratada, retirada ao abrigo de um qualquer procedimento urgente para um centro de acolhimento, corria o risco de não poder exercer um direito de contraditório no prazo máximo de 6 meses e ver a medida de acolhimento do meu filho ser revista à margem de qualquer possibilidade de defesa.
Felizmente alguns pais encontram advogados motivados e recorrem das nulidades processuais. Advogados que ainda acreditam que os fins não justificam os meios e que ainda acreditam na Justiça.
Parece que para os processos se tornarem urgente é necessário que um pai vá a um centro de acolhimento retirar o seu filho após se verificar nulidade da medida por expiração do prazo, e que após essa retirada aconteça um acidente com o menor, para que todos nós olhemos com outros olhos para a tramitação dos processos de promoção e protecção.
Podem consultar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 01-07-2004 que vem no sentido da nulidade da medidas de promoção e protecção provisórias revistas à revelia do tempo máximo de 6 meses.
PVS
Toda a gente sabe que os processos de promoção e protecção são urgentes; contudo ninguém lhes dá a devida prioridade. Senão vejamos: na grande maioria, as crianças que estão colocadas por medida judicial numa instituição estão ao abrigo dos Artigos 35.º n,º1 al) f e Art.º 37 da Lei 147/99.
O Art.º 37 define as medidas provisórias aplicadas muitas vezes enquanto decorre o estudo da família e a fase de instrução do processo. O artigo em concreto define que as medidas provisórias têm um máximo de 6 meses. Isto é, a medida de acolhimento em instituição ao fim de 6 meses, se for revista, já não pode voltar a ser aplicada com carácter provisório, mas sim após acordo de promoção e protecção judicial ou após debate judicial.
Por outras palavras, a medida só pode voltar a ser aplicada noutra fase do processo que não é a instrução. O que faz todo o sentido se estivermos atentos ao Art.º 109 da Lei 147/99 que define o tempo máximo de instrução de 4 meses.
O problema é que se formos olhar os processos de promoção e protecção pendentes em muitas comarcas, apercebemos que a instrução prolonga-se muito para além dos 4 meses estipulados e que as medidas são revistas à margem de qualquer legalidade.
Se eu fosse pai de uma criança mal tratada, isto é, supostamente mal tratada, retirada ao abrigo de um qualquer procedimento urgente para um centro de acolhimento, corria o risco de não poder exercer um direito de contraditório no prazo máximo de 6 meses e ver a medida de acolhimento do meu filho ser revista à margem de qualquer possibilidade de defesa.
Felizmente alguns pais encontram advogados motivados e recorrem das nulidades processuais. Advogados que ainda acreditam que os fins não justificam os meios e que ainda acreditam na Justiça.
Parece que para os processos se tornarem urgente é necessário que um pai vá a um centro de acolhimento retirar o seu filho após se verificar nulidade da medida por expiração do prazo, e que após essa retirada aconteça um acidente com o menor, para que todos nós olhemos com outros olhos para a tramitação dos processos de promoção e protecção.
Podem consultar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 01-07-2004 que vem no sentido da nulidade da medidas de promoção e protecção provisórias revistas à revelia do tempo máximo de 6 meses.
PVS