Gostaria de partilhar algumas notas sobre as demoras na tramitação dos processos de promoção e protecção. Como se sabe a Lei 147/99 de 1/9 define a intervenção das CPCJs e tribunais junto das crianças em perigo, inclusive alguns limites temporais na tramitação, limites estes orientadores da intervenção de forma a impedir o adormecimento da dinâmica processual, senão vejamos... 1.º Todos os processos são urgentes, devendo correr em férias judiciais, sendo averbados ao juiz de turno, não estando dependentes de distribuição (n.º1 e n.º2 do Art.º 102 da supracitada Lei). 2.º A instrução dos processos tem um limite máximo temporal de 4 meses (Art.º 109 da supracitada Lei). 3.º Todas a medidas provisórias têm a duração máxima de 6 meses (Art.º 37 da supracitada Lei). 4.º O acolhimento em casa de acolhimento temporário, vulgo CAT, tem um prazo máximo de 6 meses (n.º 2 do Art.º 50 da supracitada lei). Urge então perguntar o porquê da existência de crianças por períodos superiores a ...
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