Avançar para o conteúdo principal

Mensagens

A mostrar mensagens com a etiqueta processo de promoção e protecção

Formação de Formadores - Comissões de Protecção de Crianças e Jovens

Uma semana em clausura, muita reflexão e muitas descobertas! Realmente, a Lei de Promoção e Protecção é uma caixinha de surpresas, que se renova à medida que a cultura de promoção e protecção evolui. Alguns pontos que desde já gostava de sublinhar. A intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs) em modalidade restrita só pode acontecer com o consentimento dos titulares do poder paternal não bastando o consentimento do progenitor que detém o exercício do poder paternal. Esta interpretação implica a obrigação de audição de ambos os progenitores mesmo quando o casal se encontra divorciado e o exercício do poder paternal se encontra regulado judicialmente. A dispensa do consentimento de um dos titulares do poder paternal só existe em caso de manifesta dificuldade em localizar o paradeiro. As CPCJs não fazem inquéritos crime, e por isso não fazem investigação. Neste sentido, as CPCJs não têm legitimidade de requerer exames médicos de diagnóstico na ausência de consenti...

Tempos de espera

Gostaria de partilhar algumas notas sobre as demoras na tramitação dos processos de promoção e protecção. Como se sabe a Lei 147/99 de 1/9 define a intervenção das CPCJs e tribunais junto das crianças em perigo, inclusive alguns limites temporais na tramitação, limites estes orientadores da intervenção de forma a impedir o adormecimento da dinâmica processual, senão vejamos... 1.º Todos os processos são urgentes, devendo correr em férias judiciais, sendo averbados ao juiz de turno, não estando dependentes de distribuição (n.º1 e n.º2 do Art.º 102 da supracitada Lei). 2.º A instrução dos processos tem um limite máximo temporal de 4 meses (Art.º 109 da supracitada Lei). 3.º Todas a medidas provisórias têm a duração máxima de 6 meses (Art.º 37 da supracitada Lei). 4.º O acolhimento em casa de acolhimento temporário, vulgo CAT, tem um prazo máximo de 6 meses (n.º 2 do Art.º 50 da supracitada lei). Urge então perguntar o porquê da existência de crianças por períodos superiores a ...

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Medidas Provisórias

Não é segredo para ninguém que os centro de acolhimento temporário estão cheios de crianças que não permanecem um máximo de 6 meses nas instituições mas que pelo contrário vão ficando à espera que o seu projecto de vida fique definido. E não é raro esperarem alguns anos para que tal aconteça.  Toda a gente sabe que os processos de promoção e protecção são urgentes; contudo ninguém lhes dá a devida prioridade. Senão vejamos: na grande maioria, as crianças que estão colocadas por medida judicial numa instituição estão ao abrigo dos Artigos 35.º n,º1 al) f e Art.º 37 da Lei 147/99 . O Art.º 37 define as medidas provisórias aplicadas muitas vezes enquanto decorre o estudo da família e a fase de instrução do processo. O artigo em concreto define que as medidas provisórias têm um máximo de 6 meses. Isto é, a medida de acolhimento em instituição ao fim de 6 meses, se for revista, já não pode voltar a ser aplicada com carácter provisório, mas sim após acordo de promoção e protecção judi...