Uma semana em clausura, muita reflexão e muitas descobertas!
Realmente, a Lei de Promoção e Protecção é uma caixinha de surpresas, que se renova à medida que a cultura de promoção e protecção evolui.
Alguns pontos que desde já gostava de sublinhar.
A intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs) em modalidade restrita só pode acontecer com o consentimento dos titulares do poder paternal não bastando o consentimento do progenitor que detém o exercício do poder paternal. Esta interpretação implica a obrigação de audição de ambos os progenitores mesmo quando o casal se encontra divorciado e o exercício do poder paternal se encontra regulado judicialmente. A dispensa do consentimento de um dos titulares do poder paternal só existe em caso de manifesta dificuldade em localizar o paradeiro.
As CPCJs não fazem inquéritos crime, e por isso não fazem investigação. Neste sentido, as CPCJs não têm legitimidade de requerer exames médicos de diagnóstico na ausência de consentimento dos titulares do poder paternal.
Subsistiu a ideia de que as CPCJs não são serviços, e nesse sentido não devem assumir os actos dos processos de promoção e protecção, devendo delegar às entidades parceiras os actos que achar convenientes, levando em conta o princípio da intervenção mínima.
Um tema de grande relevo foi o princípio de reserva dos processos. O carácter confidencial dos relatórios e das peças processuais deve ser tido em conta nos serviços das entidades parceiras. Este princípio obriga a que os relatórios técnicos inter-instituições sejam de conhecimento exclusivo dos técnicos envolvidos directamente no processo, e não de todas as hierarquias e serviços administrativos de cada instituição.
Quanto ao modelo de intervenção na família... ainda não foi desta...
Contudo, ficou a promessa de um segundo momento de formação dedicado a matérias mais específicas.
O melhor foi mesmo a dinâmica de grupo que se gerou e que tanta esperança nos dá.
Obrigado Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco por esta semana tão rica.
PVS
Realmente, a Lei de Promoção e Protecção é uma caixinha de surpresas, que se renova à medida que a cultura de promoção e protecção evolui.
Alguns pontos que desde já gostava de sublinhar.
A intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJs) em modalidade restrita só pode acontecer com o consentimento dos titulares do poder paternal não bastando o consentimento do progenitor que detém o exercício do poder paternal. Esta interpretação implica a obrigação de audição de ambos os progenitores mesmo quando o casal se encontra divorciado e o exercício do poder paternal se encontra regulado judicialmente. A dispensa do consentimento de um dos titulares do poder paternal só existe em caso de manifesta dificuldade em localizar o paradeiro.
As CPCJs não fazem inquéritos crime, e por isso não fazem investigação. Neste sentido, as CPCJs não têm legitimidade de requerer exames médicos de diagnóstico na ausência de consentimento dos titulares do poder paternal.
Subsistiu a ideia de que as CPCJs não são serviços, e nesse sentido não devem assumir os actos dos processos de promoção e protecção, devendo delegar às entidades parceiras os actos que achar convenientes, levando em conta o princípio da intervenção mínima.
Um tema de grande relevo foi o princípio de reserva dos processos. O carácter confidencial dos relatórios e das peças processuais deve ser tido em conta nos serviços das entidades parceiras. Este princípio obriga a que os relatórios técnicos inter-instituições sejam de conhecimento exclusivo dos técnicos envolvidos directamente no processo, e não de todas as hierarquias e serviços administrativos de cada instituição.
Quanto ao modelo de intervenção na família... ainda não foi desta...
Contudo, ficou a promessa de um segundo momento de formação dedicado a matérias mais específicas.
O melhor foi mesmo a dinâmica de grupo que se gerou e que tanta esperança nos dá.
Obrigado Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco por esta semana tão rica.
PVS