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Comentário ao comentário da Joana Cerdeira

"Olá.

Deparei-me com o blog e de facto a promoção e protecção dos direitos das crianças e jovens em risco é um tema que muito me interessa. Sou psicóloga de formação, mãe de corpo e alma e os maus-tratos às crianças são algo que me indigna profundamente, que mexe com o mais profundo da minha existência. Tenho tentado ingressar numa CPCJ de forma justa e lógica - ou seja, remunerada pelo meu trabalho e gostava de lhe colocar uma questão.

As denúncias não terão um andamento mais eficaz se feitas directamente junto da CPCJ? Num país em que os tribunais se encontram atolados de trabalho, em que processos prescerevem por não serem analisados a tempo, ao menos as CPCJs sempre vão analisando (ainda que por vezes de forma deficitária) os casos concretos...

Joana"


Em parte tenho que concordar com comentário feito pela leitora Joana. Pelo menos nas CPCJs normalmente vai-se falando e tentando resolver algumas situações. Contudo, não devemos confundir competências.

As CPCJs não são órgãos de investigação criminal, nem trabalham à luz do código penal nem do código de processo penal, e por isso não podem e nem têm competência para realizarem inquéritos sobre crimes. Por exemplo, só num âmbito de um processo crime se pode afastar o agressor da residência da vítima ou aplicar outra medida cautelar sobre o agressor que ponha termo à situação de violência.

As CPCJs trabalham enquadradas pela Lei de Promoção e Protecção, o que pressupõe o consentimento dos pais ou detentores do poder paternal, ou guarda de facto da criança, e não oposição do menor quando este tiver mais de 12 anos. Esta intervenção pressupõe ainda a celebração de um acordo de promoção e protecção com base numa das seguintes medidas: a) apoio junto dos pais, b) apoio junto de outro familiar, c) confiança a pessoa idónea, d) apoio para a autonomia de vida, e) acolhimento em família de acolhimento, f) acolhimento em instituição ou g) acolhimento em instituição ou em família seleccionada com vista à futura adopção. Como se pode constatar, nenhuma destas medidas visa afastar o agressor da vitima. Por isso mesmo a Lei de Promoção e Protecção diz no seu artigo 70º que sempre que as CPCJs tenham notícia de um facto qualificado como crime contra um menor têm obrigatoriamente de o comunicar ao Ministério Público.

Quanto ao desejo da Joana de vir a integrar uma CPCJ, espero que seja concretizado em breve.

PVS